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EXONERAÇÃO X DEMISSÃO

EXONERAÇÃO X DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

 

Muito se ouve dizer “fulano foi exonerado”, quando, na verdade, queria-se dizer que “fulano foi demitido”. Mas qual a diferença?

No direito Administrativo “exoneração” é o ato administrativo unilateral praticado por autoridade que tenha competência para contratar e dispensar o funcionário público.

A exoneração de certo servidor público pode se dar “a pedido” ou por “iniciativa da própria Administração”.

O servidor, a qualquer tempo poderá requerer o seu desligamento do servidor público, que, após deferido, estará exonerado de suas obrigações funcionais. A autoridade administrativa, no entanto, poderá indeferir o pedido se identificar pendências do servidor em relação a Administração. Uma dessas pendências é a existência de processo administrativo disciplinar já instaurado e pendente de decisão. Isto porque alguns estatutos dos servidores públicos preveem que não será deferida a exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar.

A exoneração “por iniciativa da própria Administração” se dá sempre que, havendo contratação de natureza temporária, mediante concurso ou comissionamento, houver conveniência e oportunidade na exoneração. A Administração Pública contrata profissionais da área de saúde para auxiliar na vacinação em massa ou no atendimento de populares atingidos por uma catástrofe; decorrida essa situação emergencial que justificou a contratação esses servidores poderão ser dispensados.

A demissão do servidor público se dá por decisão administrativa, proferida por autoridade competente, após regular processo administrativo disciplinar que reconheça a existência de falta grave com previsão em lei de punição com pena de demissão.

A demissão, em verdade, é sanção imposta por autoridade administrativa competente. A pena de demissão além de promover o desligamento do servidor dos quadros da Administração implica em restrição para futuro retorno ao serviço público, cujo tempo pode variar conforme legislação de cada ente federado.

No ente político Estado de São Paulo o servidor apenado com demissão fica impedido de assumir novo cargo no serviço público por cinco anos. E, no caso da pena ter sido aplicada com nota “demissão a bem do serviço público” o prazo passa a ser de dez anos.

Para que a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público possa ser aplicada é indispensável que seja precedida de processo administrativo disciplinar válido. Por processo administrativo válido compreende-se aquele seja instaurado e conduzido por quem seja competente e imparcial, que possibilite ao servidor acusado o direito de se defender eficazmente, podendo requerer, produzir e acompanhar as provas e contraprovas dos fatos alegados e recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis.

O processo administrativo dispensa grandes formalidades e, por isso, muitas leis dispensam a obrigatoriedade do servidor ser assistido ou representado por advogado, o que no nosso entendimento é um grande erro, pois, a depender dos fatos que estão sendo atribuídos ao servidor, caso comprovado, isso implicará, além da sanção administrativa abertura de outros procedimentos para apurar o cometimento de crime, de improbidade e ações de ressarcimento por danos eventualmente causado, o que recomenda o acompanhamento do caso por advogado de sua confiança.

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Eliseu Oliveira & Nascimento Sociedade de Advogados.
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