GUIA DO SERVIDOR PÚBLICO

GUIA DO SERVIDOR PÚBLICO:
O QUE É:
ABUSO DE AUTORIDADE[1]: O abuso de autoridade, definido na Lei 4.898, de 9.12.65, alterada pela Lei 6.657, de 5.6.79, sujeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade civil faz-se por ação ordinária, perante a Justiça Comum federal ou estadual, conforme seja a autoridade. A responsabilidade administrativa e a penal apuram-se através dos processos especiais estabelecidos pela própria lei, mediante representação da vítima à autoridade superior ou ao Ministério Público competente para a ação criminal.
ABUSO DE PODER[2]: O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo.
AÇÃO POPULAR[3]: Ação popular é a via constitucional (art. 5º, LXXIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos – ou a eles equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está regulada pela Lei 4.717, de 29.6.65.
ACORDO DE LENIÊNCIA[4]: Trata-se de colaboração com o CADE, por parte de pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração à ordem econômica, através da qual os infratores auxiliam efetivamente nas investigações e no processo administrativo, além de fornecerem informações de que resulte a identificação de outros envolvidos na infração e a obtenção de dados e documentos que comprovem a sua prática (art. 86).
ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO[5]: O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação superior.
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL[6]: A administração estadual acha-se estruturada em simetria com a administração federal, atenta ao mandamento constitucional de observância, pelos Estados federados, dos princípios estabelecidos na Constituição da República (arts. 25 a 28) e às normas da Lei Complementar 20, de 1.7.74, relativamente ao atendimento dos princípios fundamentais adotados pela Reforma Administrativa (preâmbulo e art. 1º). Daí por que em todos os Estados-membros que integra a República Federativa do Brasil, a organização administrativa é idêntica em suas linhas mestras, variando apenas em minúcias de adequação às peculiaridades regionais.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA[7]: O Estatuto da Reforma Administrativa (Dec.-lei 200/67) classificou a Administração Federal em direta e indireta. Quanto à indireta, apenas indica as categorias de entidades nela compreendidas, esclarecendo que são dotadas de personalidade jurídica própria e vinculadas ao Ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade, gozando, entretanto, de autonomia administrativa e financeira (arts. 4º, II, e § 1º, e 5º, I a III, do Dec.-lei 200/67 e a 29 da Lei 8.490/92, que, neste artigo no art. 15, faz expressa referência àquele decreto-lei).
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL[8]: O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação. Essa integração é uma peculiaridade nossa, pois em nenhum outro Estado Soberano se encontra o Município como peça do regime federativo constitucionalmente reconhecida. Dessa posição singular do nosso Município é que resulta sua autonomia político-administrativa, diversamente do que ocorre nas demais Federações, em que os Municípios são circunscrições territoriais meramente administrativas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[9]: A expressão administração pública, admite mais de um sentido. No sentido objetivo, exprime a ideia de atividade, tarefa, ação, enfim a própria função administrativa, constituindo-se como o alvo que o governo quer alcançar. No sentido subjetivo, ao contrário, a expressão indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a mesma função.
ADMISSÃO[10]: Admissão é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Na admissão, reunidas e satisfeitas as condições previstas em lei, a Administração é obrigada a deferir a pretensão do particular interessado. O direito à admissão nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS[11]: A lei que dispõe sobre a organização administrativa federal – Lei 9.649, de 27.5.98 (art. 51) – estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação que tenha em andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um contrato de gestão. O referido plano estratégico definirá as diretrizes, políticas e medidas voltadas para o fortalecimento institucional da entidade e ampliação de sua autonomia, cujos aspectos básicos deverão constar do contrato de gestão, que terá o prazo mínimo de um ano.
AGÊNCIAS REGULADORAS[12]: Com a política governamental de transferir para o setor privado a execução de serviços públicos, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização desses serviços, houve a necessidade de criar, na Administração, agências especiais destinadas a esse fim, no interesse dos usuários e da sociedade. Tais agências têm sido denominadas de agências reguladoras e foram instituídas como autarquias sob regime especial, com o propósito de assegurar sua autoridade e autonomia administrativa.
AGENTES PÚBLICOS[13]: São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.
ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS[14]: Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico.
ALVARÁ[15]: Alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal.
AMPLA DEFESA[16]: Como ressaltado, a Lei 9.784/99, no art. 2º, prevê expressamente a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Regula, assim, na esfera infraconstitucional o cumprimento do disposto na Constituição Federal, em especial no seu art. 5º, LV, que assegura “aos litigantes, em processo(…) administrativo”, “o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
ARBITRAGEM[17]: A arbitragem nos contratos administrativos voltou à tona nas discussões doutrinárias depois que a Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei 8.987/93) considerou como cláusula essencial do contrato a indicação do modo amigável de solução de divergências contratuais (art. 23, XV).
ATESTADO[18]: Atestados administrativos são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA[19]: O conceito de administração pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa.
ATO ADMINISTRATIVO[20]: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade de Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
ATO DISCRICIONÁRIO[21]: Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
ATO INEXISTENTE[22]: É o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.
ATO INTERNA CORPORIS[23]: Interna corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara.
ATO LEGISLATIVO[24]: Os atos legislativos, ou seja, as leis propriamente ditas (normais em sentido formal e material), não ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via especial da ação direta de inconstitucionalidade e, agora, também pela ação declaratória de constitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos.
ATO NEGOCIAL[25]: Atos administrativos negociais são declarações de vontade da autoridade administrativa destinadas a produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado. O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
ATO NORMATIVO[26]: Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.
ATO ORDINATÓRIO[27]: Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
ATO POLÍTICO[28]: Atos políticos são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. São atos governamentais por excelência, e não apenas de administração.
AUTARQUIA[29]: Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou.
AUTO – EXECUTORIEDADE[30]: A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata a direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
AUTORIZAÇÃO[31]: Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte da arma, o trânsito por determinados locais etc.
DIREITO ADMINISTRATIVO[32]: É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA[33]: É a conduta do agente público ou do particular que mantenha relação com o poder público que esteja eivada de imoralidade, desonestidade, indecência, má-fé ou grave ineficiência, ou ilegalidade qualificada pela imoralidade, desonestidade e má-fé.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA[34]: A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.
PORTARIA: É o ato lateral da Administração Pública, de caráter geral ou específico, individual ou coletivo, emanado por autoridade administrativa competente, geralmente diversa dos chefes de poderes, para transmitir ordens, regulamentar, no âmbito de sua competência, o funcionamento do serviço, nomear servidores, determinar a abertura de processos, dentre outros.
PROCESSO ADMINISTRATIVO[35]: É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. É uma série de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando um ato derradeiro.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR[36]: É o instrumento formal através do qual a Administração Pública apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica sanções adequadas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: É o instrumento administrativo que possibilita a Administração apurar infrações praticadas por servidores ou por administrados que tenham relação com o poder público e, caracterizadas, punir os responsáveis.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA[37]: É a penalidade imposta pela Administração Pública a um administrado, pessoa física ou jurídica, ao agente público como consequência de uma conduta ilegal, tipificada na norma proibitiva, com finalidade repressora ou disciplinar, no âmbito da aplicação formal e material do direito administrativo, a título de punição.
SERVIÇO PÚBLICO[38]: É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob o regime de direito público.
SERVIDOR PÚBLICO[39]: É a designação genérica utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantém vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais.
SINDICÂNCIA[40]: É o meio sumário de que se utiliza a Administração no Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder a apuração de ocorrências anômalas no serviço público. A sindicância pode ser investigativa, para subsidiar um futuro processo administrativo, ou punitiva para aplicação de sanções de menor potencial.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: É o órgão Máximo da Justiça Brasileira. Composto por onze Ministros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal ao Supremo Tribunal Federal compete, entre outras, a guarda da constituição, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis, o julgamento das maiores autoridades políticas do país no cometimento de crimes comuns e dar a ultima palavra nos processos que tratem de matéria constitucional.
TRIBUNAL DE CONTAS: É o órgão auxiliar do Poder Legislativo que tem competência para fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Suas competências contemplam atuação perante o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, sem que isso implique em violação da separação dos poderes. Há, no âmbito do Poder Público Nacional o Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito dos Poder Público Estadual os Tribunais de Contas dos Estados, cujas competências também são extensivas aos Municípios e, nos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, os Tribunais de Contas dos Municípios.
REFERÊNCIAS:
[1] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 507.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 112.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 716.
[4] FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 988
[5] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 275
[6] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 768
[7] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 736
[8] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 769
[9] FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p. 483
[10] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 189-190
[11] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.357
[12] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.352
[13] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.75
[14] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 534
[15] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.138
[16] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 102
[17] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 250
[18] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.193
[20] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 149
[21] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 168
[22] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 174
[23] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 712
[24] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.711
[25] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 186
[26] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 178
[27] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p.183
[28] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 709
[29] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 343
[30] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 161
[31] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 188
[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 35ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2021, p.32
[33] ZIMMER JÚNIOR, Aloísio; Corrupção e Improbidade Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, p.147/148
[34] MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, p. 89
[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 35ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2021, p.400/401
[36] CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.1.052
[37] OSÓRIO, Fábio Medina; Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p.105
[38] MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 35ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2021, p.657
[39] MELLO, Celso Antônio Bandeira de; Curso de Direito Administrativo, 35ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2021, p.206
[40] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito Administrativo, 32ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2019, p.815