PROCESSO DISCIPLINAR – A INSTAURAÇÃO A LUZ DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO DISCIPLINAR:
A INSTAURAÇÃO A LUZ DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DISCIPLINARY PROCESS:
THE INSTALLATION IN THE LIGHT OF THE STATUTE OF THE PUBLIC SERVER OF THE STATE OF SÃO PAULO.
Eliseu Gomes de Oliveira:
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Unifieo, Pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, Assessor da Presidência da XIX Turma de Disciplina da OAB/SP, Professor de Direito Administrativo Convidado da GCM de Jandira. E-mail: eliseu@oliveiraenascimento.com.br
Resumo: O processo Administrativo Disciplinar é o meio utilizado pela Administração Pública para esclarecimento de possíveis faltas cometidas pelo Servidor Público. Para conseguir alcançar sua finalidade é necessário o respeito aos princípios constitucionais administrativos. A instauração, como fase inicial do processo disciplinar, é, sem dúvida, a mais importante delas, sem a qual, o processo sequer existirá.
PALAVRAS CHAVES: PROCESSO DISCIPLINAR – INSTAURAÇÃO – PORTARIA – COMPETÊNCIA – ESTATUTO DO SERVIDOR
Abstract: The Disciplinary Administrative process is the means used by the Public Administration to clarify possible faults committed by the Public Servant. In order to achieve its purpose, it is necessary to respect the constitutional administrative principles. The establishment, as the initial phase of the disciplinary process, is undoubtedly the most important of them, without which, the process will not even exist.
KEY WORDS: DISCIPLINARY PROCESS – INSTALLATION – ORDINANCE – COMPETENCE – SERVER STATUS
1. Considerações Introdutórias
“O Processo Administrativo é um conjunto de atos encadeados destinados a obtenção de uma decisão sobre determinada controvérsia administrativa[1]”, que, na dicção das lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles[2] percorre, como linhas gerais, as fases de Instauração, Defesa, Instrução, Relatório e Decisão.
O Processo Disciplinar, como espécie de processo administrativo que é, tem início com a sua formal instauração. Havendo elementos aptos a demonstrar a existência de ato ou fato que constitua, ainda que em tese, infração disciplinar ou funcional e, existindo indícios suficientes de quem possa ser o autor da infração, de rigor que seja instaurada a apuração, por meio de processo administrativo, assegurando ao acusado os meios legais para exercício do direito de defesa.
A doutrina[3], por vezes, diverge quanto a divisão técnica das fases obrigatórias do processo administrativo disciplinar, mas, não há dúvidas ou divergências entre elas quanto a fase de início – a instauração.
A instauração é a primeira etapa do processo disciplinar, podendo se valer de elementos colhidos previamente em sindicância ou apuração preliminar, ou ainda em representação formulada por qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem interesse direto na apuração. Não está a autoridade administrativa vinculada a existência de prévio procedimento[4] administrativo para abertura do processo disciplinar, mas sim à existência de elementos concretos que indiquem a existência da falta administrativa cometida e indícios da sua autoria.
A representação, formulada por qualquer pessoa identificada, que tenha ou não interesse direto na apuração administrativa também é possível. Digo isso porque, por vezes, a representação se dá em algumas hipóteses por dever legal e, noutras, porque determinada pessoa, identificada, tenha interesse que seja reconhecido o abuso, a omissão ou a atuação irregular de determinado agente e, deste reconhecimento, posteriormente, possa buscar uma recomposição financeira ou a anulação de um ato administrativo.
Não se admite, no entanto, que denúncia anônima seja elemento apto, por si só, a desencadear a abertura do processo administrativo disciplinar[5], eis que, ainda que lei não faça expressa previsão, o texto constitucional veda o anonimato[6], fato que também vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal[7]. É possível, todavia, que, a partir de denúncia anônima se instaure modalidade apuratória destinada à verificação da autenticidade do conteúdo denunciado e sua rastreabilidade. É de bom alvitre lembrar que, por diversas vezes, aquele que denuncia, de forma anônima, o faz por se sentir mais confortável e livre de represarias, mas, outros o fazem de forma inconsequente, com objetivo exclusivo ou maior de gerar embaraços a eventuais desafetos e, com isso, provocar, ao acusado, prejuízo, sem que, o denunciante, arque, posteriormente, com o ônus de denúncia desprovida de fundamento. Por isso, embora reconheça que nenhuma denúncia deve ser, de pronto, desprezada, é prudente que, se anônima, seja precedida de apuração prévia.
2. Competência:
A competência para instaurar ou para determinar a instauração do processo disciplinar é da Autoridade Administrativa que a lei assim conferir. Segundo ensina Caio Tácito[8] “a primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”.
A lei há de fixar, previamente, de forma clara e objetiva a pessoa com competência para instaurar ou determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
No caso dos Processos Disciplinares instaurados contra Servidores Públicos do ente federado Estado de São Paulo, são competentes para determinar a instauração[9] o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os Superintendentes de Autarquias, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores.
No caso da Lei Paulista, optou o legislador por conferir ao Governador, ao Secretários de Estado, ao Procurador Geral e aos Superintendentes de Autarquias a competência plena para determinar a instauração do processo disciplinar contra qualquer servidor do ente federado, por qualquer falta disciplinar cuja penalidade em tese possa ser de menor potencial, quanto também naquelas mais gravosas que importem, no âmbito administrativo, a demissão, a demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria. Aos chefes de Gabinete e aos Coordenadores, por outro lado, o legislador limitou a atuação destes somente às hipóteses em que as infrações cuja penalidade máxima seja de suspensão.
É possível, no entanto, quando existir lei autorizadora, que a competência para instaurar ou determinar a instauração seja delegada a servidor subordinado[10], especialmente quando integrante da hierarquia direta da autoridade delegante. Só é delegável a competência em matéria de instauração porque seu conteúdo é de natureza iminentemente administrativa, eis que os atos de natureza política são indelegáveis[11]. Quando admitida, a delegação de competência é de caráter facultativo e transitório, apoiando-se em razões de oportunidade e conveniência[12]. A delegação, quando possível, visa otimizar e dar celeridade à apuração de práticas infracionais disciplinares, desafogando as autoridades administrativas que concentram muitas competências, deixando para estas somente as competências que tenham maior impacto jurídico, político e administrativo.
Em sentido reverso, uma vez delegada, a competência pode ser avocada a qualquer instante, pela autoridade delegante, bastando que motive, de forma suscinta, a decisão avocatória. A decisão que avocar, no entanto, deverá respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública.
A delegação de competência, para instaurar ou determinar a instauração de processo disciplinar, desde que haja autorização em lei formal, pode ser realizada por prévio ato administrativo da autoridade delegante. A portaria, hodiernamente, é o ato administrativo apto e mais utilizado para delegação de competência[13], mas nada impede, porém, que seja realizado por decreto ou regimento interno.
O Estatuto do Servidor Público de São Paulo não comtempla a possibilidade de delegação da competência para determinar a instauração do processo disciplinar o que permite dizer, que, por ausência de lei ser indelegável a competência para determinar instauração do processo disciplinar, por absoluta ausência de previsão legal.
Preenchidos os requisitos de materialidade e indícios de autoria do cometimento do ilícito administrativo-disciplinar, qualquer das autoridades descritas no artigo 274 c.c. 260, do Estatuto do Servidor Estadual, observadas as limitações de suas competências, podem determinar a instauração do processo disciplinar.
Não há forma preestabelecida para que a autoridade administrativa determine a instauração do processo disciplinar. Pode ser por simples despacho lançado nos autos previamente existente, como sindicâncias ou apurações preliminares ou correcionais, ou mediante expedição de ofício ou ato equivalente. O importante é que ao determinar a instauração a autoridade administrativa deixe claro quem deverá ser processado, porque deverá ser processado, como deverá ser processado, quando deverá ser processado e para que deverá ser processado.
3. Da Comissão Processante
A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo[14], em seu artigo 42, I, prevê[15] a competência da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares realizar o processo disciplinar desde a portaria de instauração até o relatório conclusivo em face do servidor da administração direta e autárquica.
O Processo Disciplinar, contra servidor estadual, deve ser obrigatoriamente instaurado e presidido por Procurador do Estado[16], supervisionado por Procurador de hierarquia superior, a quem deve se reportar nas hipóteses legais e secretariado por servidor efetivo que, não necessariamente deve ser da mesma carreira. Observo, todavia, que o Procurador que presidir o processo administrativo deverá ser confirmado[17] na carreira, que, na realidade é o Procurador que tenha superado o período probatório e adquirido estabilidade no cargo. Essa estabilidade é elemento fundamental, ao nosso ver, a fim de dar maior autonomia e independência àquele que presidirá o processo disciplinar, pois, eventualmente, poderá ele vir a sofrer pressões daqueles que tenham interesse no desfecho do processo.
O Estatuto do Servidor Estadual não prevê expressamente a existência de uma Comissão Processante, mas essa existência está implícita nas normas de regência, eis que o processo disciplinar é presidido por Procurador do Estado, secretariado por servidor efetivo e supervisionado por Procurador de posição mais elevada.
4. Da Portaria de Instauração
O artigo 277, do Estatuto do Servidor do Estado de São Paulo estabelece que o processo administrativo [disciplinar] deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. A inobservância do prazo para conclusão do processo disciplinar, como já acentuado na jurisprudência dos tribunais superiores[18], por si só, não enseja nulidade processual, salvo se da demora resultar prejuízo ao servidor processado. Mas e o prazo para instauração?
Temos estudado na jurisprudência e na doutrina que uma das grandes diferenças entre prescrição e decadência é que a primeira comporta suspensão e interrupção, enquanto a segunda é insuscetível de suspensão e de interrupção. O prazo decadencial é fatal[19] e improrrogável[20], qual, decorrido, implica na perda do direito material que a parte possui[21].
Da leitura do artigo 277, caput, supra, vemos que o legislador tratou de prazo improrrogável de oito dias para instauração do processo administrativo a partir do recebimento da determinação superior que, decorrido, implica na impossibilidade de abertura do processo disciplinar face a decadência.
O Processo Disciplinar tem início com edição da portaria de instauração. Conforme previsto no artigo 277, §1º, do Estatuto do Servidor, da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível[22]. Algumas considerações, no entanto, merecem serem levadas a efeito quando da interpretação do dispositivo em análise.
Compete a Procurador do Estado, no exercício das atribuições disciplinares[23] realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico. E, no caso, o verbo realizar tem exatamente a função de colocar em prática o processo disciplinar. Note-se que as pessoas descritas no artigo 272 c.c. artigo 260 do Estatuto do Servidor têm competência para determinar a instauração, mas, a instauração propriamente dita, só é exteriorizada com a confecção da portaria de instauração, que compete privativamente ao Procurador do Estado da procuradoria de procedimentos disciplinares.
A qualificação do servidor é elemento que não pode conter erros, eis que pode acarretar o processamento de pessoa diversa da pretendida. A correta identificação do servidor processado não é problema à Administração Pública, eis que, quando da admissão do servidor, por óbvio, cria-se uma Ficha ou Assento Funcional onde são apresentados documentos, prestadas informações, preenchidos formulários, possibilitando o trato servidor de forma singular, reduzindo quase a “zero” a chance de qualquer erro quanto a pessoa.
Da portaria deve constar “a infração que lhe é atribuída”, sendo esta a ação ou omissão tida por juridicamente proibida ou violadora aos deveres funcionais. E, em complemento a isso, “a descrição suscinta dos fatos”. Por certo, não se exige a descrição pormenorizada[24] dos fatos, mas, a descrição demasiadamente sintetizada pode prejudicar[25] o exercício regular do direito de defesa que, se demonstrado, conduzirá à nulidade da portaria. “Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nula[26]”.
A correta e adequada capitulação das normas em tese infringidas e das possíveis penalidades administrativas a que o servidor está sujeito no desfecho do processo disciplinar também apresentam não só obrigatoriedade legal, como também é elemento de extrema relevância para defesa do servidor estadual[27]. Isto porque, a depender das imputações que estão sendo feitas e das consequências que poderão advir, o servidor fará a valoração da constituição de advogado para defesa de seus interesses, aceitará o dativo ou promoverá, nas hipóteses legais sua autodefesa. Mais do que isso, no entanto, tratando-se do servidor estadual, é a lei que estabelece tais obrigações que, aliás, está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, dentre outros.
A portaria de instauração deve ser clara e objetiva, devendo sua confecção observar os requisitos de validade dos atos administrativos, quais sejam, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. A inobservância, pela Administração Pública, de qualquer desses elementos implica na nulidade do ato, conforme previsto na lei 4.717/65 como também assim conceituado pela melhor doutrina[28].
“A Portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal[29]”.
A portaria de instauração deve ser manejada de modo a garantir o fim público a que se dirige, que é a apuração da falta disciplinar, sem que isso implique em violação ou mitigação de direito, material ou processual, do servidor processado.
5. Publicidade da Portaria
O princípio constitucional, para os atos da Administração Pública, dentre outras, é da publicidade e transparência [art. 37, CF/88]. “Em relação aos processos administrativos, o princípio está a indicar que os indivíduos têm direito de acesso aos referidos processos, sequer se exigindo que sejam titulares do direito material, mas que apontem algum interesse público a ser preservado[30]”. Tal princípio, no entanto, pode sofrer mitigação, nos termos da lei, quando e conforme o interesse público o exigir e, também, quando houver risco de violação de outros princípios ou valores constitucionais[31].
No Estado de São Paulo, por força do artigo 64 da Lei 10.177/98[32] o processo administrativo disciplinar tem caráter sigiloso, tendo acesso aos autos somente os responsáveis pela condução do processo, o acusado e seu representante legal e o terceiro que demonstrar legítimo interesse. Embora não conste no texto legislativo, entendemos que o acesso do acusado e de seu representante legal é livre e independe de qualquer autorização expressa ou deferimento, bastando apenas que se apresentem legitimados com exibição de documento pessoal e, no caso do representante, com procuração com poderes específicos, sendo que, neste último caso a apresentação da procuração poderá ser postergada se demonstrado risco de perecimento de direito[33]. Já o acesso do terceiro interessado, carece de autorização expressa e fundamentada da autoridade que presidir o processo disciplinar, sob pena de violação dos deveres funcionais de quem o autorizar.
Se por um lado o trâmite do processo disciplinar deve ser realizado de forma sigilosa, restringindo o acesso dos autos àqueles que tenha legítimo interesse, por certo o artigo 17 da Lei 10.177/98 estabelece que “salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado. O Estatuto do Servidor, diante disso, estabelece no artigo 278, §3º, a citação por edital do servidor que não tiver sido localizado para ser citado pessoalmente. Nesta hipótese, para validade do ato, não basta o mero ato citatório, mas há necessidade da transcrição dos termos da portaria de instauração, que, na verdade é a “peça acusatória”.
A publicidade mitigada do processo disciplinar mostra-se não só regra, em virtude de disposição de lei, mas também como conveniente, na medida em que, o servidor processado, normalmente é mantido no serviço público, em suas atividades, enquanto perdura o processamento acusatório a seu respeito e isso, por certo, poderia gerar certo constrangimento ao acusado como àqueles que estivessem sendo por ele atendido.
Quanto à publicidade da portaria o fundamental o mais importante é que o acusado seja cientificado de seu inteiro teor. A portaria, no processo disciplinar, como peça acusatória que é se destina, em primeiro plano ao conhecimento do acusado, para que possa se defender e, somente em segundo plano à publicidade em geral.
6. Efeitos da Instauração
Interrupção da prescrição:
Um dos mais importantes efeitos da portaria de instauração do processo disciplinar é a interrupção da prescrição[34]. A prescrição, segundo Fábio Medina Osório[35] toda e qualquer pretensão punitiva deve estar submetida a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Segundo Hely Lopes Meirelles[36] a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do poder público em matéria sujeita à sua apreciação.
No Brasil, embora exista previsão, no texto constitucional[37], de que determinadas matérias são insuscetíveis de prescrição, a regra no sistema jurídico brasileiro é da prescrição[38].
Somente a portaria válida, ou seja, que siga os requisitos legais estabelecidos em lei, observando sempre os requisitos do ato administrativo é que é apta para produzir seus regulares efeitos, dentre os quais, o efeito de interromper a prescrição em matéria disciplinar.
A interrupção da prescrição, diferentemente do que ocorre com a suspensão da prescrição, faz “nascer” de novo a contagem do prazo prescrição, voltando a contar por completo, enquanto na suspensão, após cessada, volta a contar de somente o prazo remanescente.
Adoção de Medidas Cautelares:
Outro importante efeito decorrente da instauração da portaria é possibilidade de adoção de medidas cautelares, dentre as quais se inclui a possibilidade de afastamento do servidor de suas atribuições, realocando-o em atividade distinta enquanto interesse público exigir. A adoção de medidas cautelares encontra apoio na doutrina[39] e na jurisprudência e visa, entre outras coisas, assegurar a eficácia da decisão final.
O afastamento do servidor, de forma preventiva, é medida que se impõe sempre que o interesse público exigir. Deve ser determinada pela autoridade administrativa competente mediante decisão fundamentada que leve em consideração as circunstâncias fáticas e concretas que realmente justifiquem a adoção da medida, não podendo ser realizada simplesmente pela gravidade abstrata da infração em tese cometida.
O afastamento preventivo pode se dar para salvaguardar a moralidade administrativa ou a conveniência da instrução processual-administrativa[40]. A moralidade administrativa, como se sabe “deve guiar toda a conduta dos administradores”, que “consiste em agir com boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia[41]”. A conveniência da instrução processual-administrativa, por sua vez, revela a necessidade de impedir que o servidor, valendo-se da posição de que ocupa, crie embaraços à instrução processual, constrangendo pessoas ou manipulando dados que se encontrem em seu poder. O afastamento do servidor, no entanto, não lhe retira o direito à percepção de seus vencimentos.
Outras medidas cautelares que também podem ser adotadas pela autoridade administrativa é a designação do servidor para exercer atividades exclusivamente administrativas e sem conteúdo decisório; o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; proibição do porte de arma; e o estabelecimento de obrigatoriedade para tomar ciência do processo disciplinar.
7. Considerações Finais
Foi possível identificar que a Legislação Paulista que trata da instauração do processo administrativo disciplinar, contra o servidor civil, no âmbito da Administração Pública, faz relevantes diferenciações sobre a competência para determinar a instauração e o ato de instauração em sí.
Embora não exista, expressamente, uma comissão processante, é certo que o processo disciplinar deve ser presidido por Procurador de Justiça estável, supervisionado por Procurador de hierarquia superior e assistido por servidor estável que secretarie.
A Portaria de instauração, com prazo improrrogável de oito dias para sua edição, a contar do recebimento da determinação, de competência do Procurador do Estado da procuradoria de procedimentos disciplinares, é o ato que formaliza a instauração do processo disciplinar, devendo constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
Extraímos também que embora os atos administrativos em regra sejam públicos, a publicidade da portaria, em relação ao público em geral pode sofrer mitigação, nos termos da lei, quando e conforme o interesse público o exigir e, também, quando houver risco de violação de outros princípios ou valores constitucionais.
A portaria regularmente editada produz seus regulares efeitos, entre os quais, o efeito de interromper a prescrição, que volta a ser contada por inteiro e possibilita a adoção, pela Administração Pública, em face do Servidor, de medidas cautelares necessárias a salvaguardar o interesse público e do processo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
AMARO; Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2003.
BEDENDI; Luiz Felipe Ferrari, Ainda Existe 0 Conceito de Mérito do Ato Administrativo como Limite ao Controle Jurisdicional dos Atos Praticados pela Administração? [obra coletiva] Supremacia do interesse público e outros temas relevantes do direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Vinícius Alves Ribeiro coordenadores. — – São Paulo: Atlas, 2010.
BOTALHO; Eduardo Domingos, Curso de Processo Administrativo Tributário, São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
CARVALHO FILHO; José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019.
CGU, Curso de Processo Administrativo Disciplina – Teoria, Brasília, 2019, disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/curso-de-pad, acesso em 12jun2020.
CIAMPAGLIA; Márcia Cristina Nogueira, Ato Administrativo Inválido e a Restauração da Legalidade, [dissertação de mestrado, USP, SP], disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-12122014-093204/pt-br.php, acesso em 12jun2020.
CUNHA JUNIOR; Dirley, Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, Salvador/BA, Editora JusPODIVM, 2019
DI PIETRO; MARIA Sylvia Zanella, Transformações do Direito Administrativo, [periódico], Revista de Direito da Administração Pública, Volume 01, 2016, disponível emhttps://www.google.com/search?q=revista+de+direito+da+administra%C3%A7%C3%A3o+p%C3%BAblica&rlz=1C1CHZL_ptbrBR753BR753&oq=revista+de+direito+da+administra&aqs=chrome.0.0j69i57j0l3j69i61.5949j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8, acesso em 12jun2020.
DUARTE; Clenício da Silva, Delegação de Competência, Revista de Serviço Público, Brasília, v, 108, 1973.
MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008.
MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
SILVA; José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores, 2009.
TÁCITO; Caio, O Abuso do Poder Administrativo no Brasil: Conceitos e Remédios, Revista da Direito Administrativo, Volume 56, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 1959.
TAVARES; André Ramos, Curso de Direito Constitucional, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2017.
[1] MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.682
[2] MEIRELLES; Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.689
[3] Confira in MEDAUAR; Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.156.
[4] Para instauração de Processo Disciplinar a Autoridade Administrativa não está obrigada a promover prévio procedimento apuratório, como a sindicância administrativa, bastando apenas que os elementos que tenham chegado ao seu conhecimento sejam suficientes para embasar, de modo razoável, a acusação disciplinar que será realizada.
[5] Anoto que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido oposto. Confira-se: AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013 RMS 038010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 EDcl no MS 015517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011; RMS 030510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010; REsp 867666/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009
[6] Artigo 5º, IX, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
[7] ANONIMATO – NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA – PERSECUÇÃO CRIMINAL – IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente. (STF, HC 84827, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00079 EMENT VOL-02300-03 PP-00435)
[8] O Abuso do Poder Administrativo no Brasil: Conceitos e Remédios, RDA 56/1
[9] Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo: Lei 10.261/68: Artigo 272 – São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR). Artigo 260 – Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) I – o Governador; (NR) II – os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III – os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) IV – os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)
[10] DUARTE; Clenício da Silva, Delegação de Competência, v. 108, Brasília, Revista do Servidor Público, jan/abril, 1973, p56
[11] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.744
[12] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.744
[13] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.186
[14] Artigo 3º, VIII, da Lei Complementar Estadual1.270/15.
[15] Artigo 42 – São atribuições da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares: I – realizar, desde a portaria inicial até o relatório conclusivo, os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial, em face de servidores da Administração Direta e Autárquica, independentemente de seu regime jurídico;
[16] Estatuto do Servidor: Artigo 277 – [omissis] § 2º – Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
[17] Estatuto do Servidor: Artigo 271 – Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. Lei Orgânica da PGE: Artigo 90 – Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
[18] MS 019823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; MS 016031/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS 016192/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013; MS 015768/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012; MS 015825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011; RMS 029290/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; MS 013340/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009
[19] Mandado de Segurança. Decadência. O prazo decadencial para requerer mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação, no diário oficial, do ato impugnado. A posterior ciência pessoal do impetrante não reabre aquele prazo, pois é de decadência, e, em consequência, fatal e improrrogável quanto ao seu início. Mandado de segurança de que se não conhece. (STF, MS 20434, Relator(a): SOARES MUNOZ, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1984, DJ 01-06-1984 PP-08725 EMENT VOL-01338-01 PP-00110).
[20] AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – IMPRORROGABILIDADE. O prazo de decadência para propositura da ação rescisória não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final. (STF, AR 1804 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
[21] AMARO; Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 9ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2003, p.393.
[22] Estatuto do Servidor: artigo 277, §1º.
[23] Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: artigo 42, I.
[24] A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei nº 8.112/1990. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, MS nº 8030/DF, 2001/0158479-7. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/6/2007, publicado em 6/8/2007. No mesmo sentido: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (Súmula 641, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA. (…) 4. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes. (STJ – MS 14836/DF, 2009/0231373-9, Relator Ministro: Celso Limongi, Data do Julgamento: 24/11/2010, 3ª Seção, Data de Publicação: 03/12/2010). No mesmo sentido: MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 05/02/2020.
[25] A Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, deve, necessariamente, ao lado da qualificação do indiciado, especificar os atos e fatos a apurar, bem como os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de que possa aquele exercitar o direito de ampla defesa. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002122-78.2014.8.05.0228, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 01/11/2016)
[26] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.689
[27] No julgamento de demandas propostas que tinham a discussão fundada no Estatuto do Servidores da União o entendimento do STF e do STJ tem se mostrado no sentido oposto. Confira: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 14836/DF – 2009/0231373-9. Relator: Ministro Celso Limongi, julgado em 24/11/2010, publicado em 3/12/2010; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 23274/MT – 2006/0268798-1. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010, publicado em 13/12/2010; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 24138/PR – 2007/0107695-0. Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 6/10/2009, publicado em 3/11/2009 ; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RMS nº 25.105-4/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 23/5/2006; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MS nº 8834/DF – 2002/0175923-7. Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 9/4/2003, publicado em 28/4/2003;
[28] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.203
[29] STJ, RMS 1.074/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ 30/03/1992, p. 3968
[30] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p.1.044.
[31] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
[32] Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
[33] Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[34] Estatuto do Servidor: Artigo 261 – [omissis] § 2º – Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
[35] Direito Administrativo Sancionador, 6ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p.455.
[36] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p.681
[37] CF/88: artigo 5º [omissis] XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 231 [omissis] § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Art. 37, [imossis] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
[38] Ementa: Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679. Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490. Proporcionalidade. Tratando-se de demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração. Precedentes: MS 23.041; RMS 24.699. Recurso provido. Segurança deferida. (STF, RMS 24129, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012)
[39] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p1.049.
[40] Estatuto do Servidor: Artigo 266, I.
[41] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 33ª Edição, São Paulo, Atlas, 2019, p.251